A guerra às drogas é inconstitucional, ineficiente e pior que o próprio uso das drogas

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A guerra às drogas é inconstitucional, ineficiente e pior que o próprio uso das drogas

Maria Lúcia Karam  | 27 de dezembro, 2017

[O texto abaixo é uma transcrição da palestra feita pela juíza aposentada Maria Lúcia Karam para o Coletivo Nabuco, em Recife, Pernambuco em setembro 2015] 

A LEAP – Law Enforcement Against Prohibition –, que, no Brasil, denominamos Agentes da Lei Contra a Proibição – LEAP BRASIL –, é uma organização internacional, formada para dar voz a policiais, juízes, promotores e demais integrantes do sistema penal (na ativa ou aposentados) que, compreendendo os danos e sofrimentos provocados pela “guerra às drogas”, claramente se pronunciam pela legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

Como exposto em sua declaração de princípios, os integrantes da LEAP não incentivam o uso de drogas e têm profundas preocupações com os danos e sofrimentos que o abuso de drogas, lícitas ou ilícitas, pode causar. No entanto, os integrantes da LEAP sabem que a proibição e sua política de “guerra às drogas” causam ainda maiores danos e sofrimentos. Se drogas são ruins, a “guerra às drogas” é muito pior.

A proibição e sua política de “guerra às drogas”, imposta nos dispositivos criminalizadores das convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) e leis internas dos mais diversos Estados nacionais, como a brasileira Lei 11343/2006, é, hoje, a maior fonte de violações a princípios assegurados em normas inscritas nas declarações internacionais de direitos humanos e nas constituições democráticas.

Os dispositivos criminalizadores que institucionalizam esta política partem de uma distinção feita entre substâncias psicoativas tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a heroína, etc.) e outras substâncias da mesma natureza que permanecem lícitas (como o álcool, o tabaco, a cafeína, etc.). Não há qualquer peculiaridade ou qualquer diferença relevante entre as selecionadas drogas tornadas ilícitas e as demais drogas que permanecem lícitas. Todas são substâncias que provocam alterações no psiquismo, podendo gerar dependência e causar doenças físicas e mentais. Todas são potencialmente perigosas e viciantes. Todas são drogas.

Tornando ilícitas algumas dessas drogas e mantendo outras na legalidade, as convenções internacionais e leis nacionais, como a brasileira Lei 11343/2006, introduzem assim uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras substâncias: umas constituem crime e outras são perfeitamente lícitas; produtores, comerciantes e consumidores de certas drogas são “criminosos”, enquanto produtores, comerciantes e consumidores de outras drogas são perfeitamente respeitáveis, agindo em plena legalidade. Esse tratamento diferenciado a condutas essencialmente iguais é inteiramente incompatível com o princípio da isonomia, que determina que todos são iguais perante a lei, não se podendo tratar desigualmente pessoas em igual situação.

Não bastasse isso, as convenções internacionais e leis nacionais criam “crimes sem vítimas”, ao proibir a mera posse das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua negociação entre adultos, assim violando a exigência de ofensividade da conduta proibida.

Em uma democracia, o Estado não está autorizado a intervir em condutas que não envolvem um risco concreto, direto e imediato para terceiros, não estando assim autorizado a criminalizar a posse para uso pessoal de drogas, que, equivalente a um mero perigo de autolesão, não afeta qualquer bem jurídico individualizável. Também não está o Estado autorizado a intervir quando o responsável pela conduta age de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, não estando assim autorizado a criminalizar a venda ou qualquer outra forma de fornecimento de drogas para um adulto que quer adquiri-las, conduta que, tendo o consentimento do suposto ofendido, tampouco tem potencialidade para afetar concretamente qualquer bem jurídico individualizável.

Intervenções do Estado supostamente dirigidas à proteção de um direito contra a vontade do indivíduo que é seu titular contrariam a própria ideia de democracia, pois excluem a capacidade de escolha na qual esta ideia se baseia. Enquanto não atinja concreta, direta e imediatamente um direito alheio, o indivíduo é e deve ser livre para pensar, dizer e fazer o que bem quiser. Essa afirmação, que reproduz o conteúdo do princípio das liberdades iguais, é uma conquista histórica da humanidade, proclamada nos ideais das revoluções francesa e americana do século XVIII.

Acresce que tais ilegítimas regras criminalizadoras ainda se mostram inadequadas para atingir o fim declarado a que se propõem, isto é, a eliminação ou pelo menos a redução da disponibilidade das substâncias proibidas, assim se revelando contrárias ao postulado da proporcionalidade, já na consideração do primeiro de seus requisitos – a adequação, a exigir que quaisquer medidas interventivas do Estado que restrinjam a liberdade dos indivíduos se mostrem aptas a atingir o objetivo pretendido.

O fracasso na consecução daquele declarado objetivo é evidente. Passados 100 anos de proibição (a proibição, a nível global, data do início do século XX), com seus mais de 40 anos de “guerra às drogas” (a “guerra às drogas” foi declarada pelo ex-presidente norte-americano Richard Nixon em 1971), não houve nenhuma redução significativa na disponibilidade das substâncias proibidas. Ao contrário, as arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais diversificadas e muito mais acessíveis do que eram antes de serem proibidas e de seus produtores, comerciantes e consumidores serem combatidos como “inimigos”.

O fracasso da proibição, além de ser evidente, seria facilmente previsível. Drogas são usadas desde as origens da história da humanidade. Milhões de pessoas em todo o mundo fizeram e fazem uso delas. A realidade tem mostrado que, por maior que seja a repressão, esse quadro não muda: sempre há e haverá quem queira usar essas substâncias. E havendo quem queira comprar, sempre haverá pessoas querendo correr o risco de produzir e vender. Os empresários e empregados das empresas produtoras e distribuidoras das substâncias proibidas, quando são mortos ou presos, logo são substituídos por outros igualmente desejosos de acumular capital ou necessitados de trabalho. Essa é uma lei da economia: onde houver demanda, sempre haverá oferta. As artificiais leis penais não conseguem revogar as naturais leis da economia.

Mas, a proibição não é apenas uma política falida. Mais do que a inaptidão para atingir o declarado objetivo de eliminar ou pelo menos reduzir a disponibilidade das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas, a proibição acrescenta danos muito mais graves aos riscos e aos danos que podem ser causados pelas drogas em si mesmas.

O mais evidente e dramático desses danos é a violência, resultado lógico de uma política fundada na guerra. Não são as drogas que causam violência. O que causa violência é a proibição. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si mesmas. É sim o fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas criminalizadas, simultaneamente trazendo a violência como um subproduto de suas atividades econômicas.

Não há pessoas fortemente armadas, trocando tiros nas ruas, junto às fábricas de cerveja, ou junto aos postos de venda dessa e outras bebidas. Mas, isso já aconteceu. Foi nos Estados Unidos da América, entre 1920 e 1933, quando lá existiu a proibição do álcool. Naquela época, Al Capone e outros gangsteres estavam nas ruas trocando tiros. Hoje, não há violência na produção e no comércio do álcool. Por que seria diferente na produção e no comércio de maconha ou de cocaína? A resposta é óbvia: a diferença está na proibição. Só existem armas e violência na produção e no comércio de maconha, de cocaína e das demais drogas tornadas ilícitas porque o mercado é ilegal.

As convenções internacionais e leis nacionais que discriminativamente proíbem condutas de produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas ilegitimamente criam “crimes sem vítimas”, mas a proibição e sua guerra, como quaisquer outras guerras, são letais. A “guerra às drogas” mata muito mais do que as drogas.

No México, por exemplo, a partir de dezembro de 2006, a “guerra às drogas” foi intensificada, inclusive com a utilização das Forças Armadas na repressão aos chamados “cartéis”. Desde então, as estimativas são de mais de 70.000 mortes relacionadas à proibição. [1] A taxa de homicídios dolosos no México no período de 2000 a 2006 se mantinha em torno de 9 a 10 homicídios por cem mil habitantes. Em 2009 chegou a 17 e em 2011 a 22,8 homicídios por cem mil habitantes. [2]

No Brasil, a taxa de homicídios é ainda superior à do México – aproximadamente 26 homicídios por cem mil habitantes. [3] Grande parte desses homicídios está relacionada aos conflitos estabelecidos nas disputas pelo mercado posto na ilegalidade. Outra grande parte desses homicídios está relacionada à nociva e sanguinária política baseada na guerra. De um lado, policiais são autorizados, ensinados, adestrados e estimulados, formal ou informalmente, a praticar a violência contra os “inimigos” personificados nos “traficantes”. O “inimigo” é o “perigoso”, a “não pessoa”, o desprovido dos direitos reconhecidos apenas aos que se autointitulam “cidadãos de bem”. Como se espantar ou se indignar quando policiais cumprem o papel que lhes foi designado por esses “cidadãos de bem”?

Quem atua em uma guerra, quem é encarregado de “combater” o “inimigo”, deve eliminá-lo. Jogados no front dessa insana guerra, policiais matam, mas também têm seu sangue derramado. Do outro lado, os ditos “inimigos” desempenham esse papel que lhes foi reservado. Também são ensinados, adestrados e estimulados a serem cruéis. Empunhando metralhadoras, fuzis, granadas e outros instrumentos mortíferos disponibilizados pela guerra incentivadora da corrida armamentista, matam e morrem, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde atuam.

A “guerra às drogas” não é propriamente uma guerra contra drogas. Não se trata de uma guerra contra coisas. Como quaisquer outras guerras, é sim uma guerra contra pessoas – os produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Mas, não exatamente todos eles. Os alvos preferenciais da “guerra às drogas” são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores. Os “inimigos” nessa guerra são os pobres, marginalizados, não-brancos, os desprovidos de poder.

Após a declaração de “guerra às drogas”, o número de pessoas encarceradas nos Estados Unidos da América por crimes relacionados a drogas aumentou em mais de 2.000%. Em duas décadas, entre 1980 e 2000, o número de presos norte-americanos passou de cerca de 300.000 para mais de 2 milhões [4], o que tornou os Estados Unidos da América, que se diziam “the land of the free”, o país que mais encarcera em todo o mundo.

Mas, sua população não está representada nos cárceres de maneira uniforme. A taxa de encarceramento nos Estados Unidos da América é de 700 presos por 100 mil habitantes, mas quando se consideram apenas os homens afro-americanos, essa taxa sobe para cerca de 4.700 presos por 100 mil habitantes. O encarceramento massivo de afro-americanos nos Estados Unidos da América nitidamente revela o alvo e a função da “guerra às drogas” naquele país: perpetuar a discriminação e a marginalização fundadas na cor da pele, anteriormente exercitadas de forma mais explícita com a escravidão e o sistema de segregação racial conhecido como Jim Crow.

O alvo preferencial da versão brasileira da “guerra às drogas” também é claro: os mortos e presos nessa guerra – os “inimigos” – são os “traficantes” das favelas e aqueles que, pobres, não-brancos, marginalizados, desprovidos de poder, a eles se assemelham.

O Brasil tem hoje, em números absolutos, a quarta maior população carcerária do mundo. Os dados mais recentes, referentes a junho de 2014, há pouco divulgados pelo Ministério da Justiça, revelam que já ultrapassamos os 600 mil presos (607.731), correspondendo a 300 presos por cem mil habitantes (a média mundial é de 146). Em 1995, essa proporção era de 92 por cem mil habitantes. Mantendo proporções anteriores, os incompletos dados ora fornecidos (faltam dados relativos a diversos estabelecimentos prisionais) revelam que 67% dos presos são negros ou pardos, enquanto na população brasileira em geral o percentual é de 51%. Em relação à escolaridade, os mesmos incompletos dados revelam que 80% dos presos têm no máximo o ensino fundamental. A

cusados e condenados por “tráfico” que, em dezembro de 2005 (a partir de quando começaram a ser fornecidos dados relacionando o número de presos com as espécies de crimes), eram 9,1% do total dos presos brasileiros, em junho de 2013, chegavam a 27,2%. Entre as mulheres, essa proporção alcançava metade das presas (50,49%), tendo chegado a quase 60% em dezembro de 2011 (naquele ano eram 57,62%). Os dados referentes a junho de 2014, também nesse ponto, são incompletos, excluindo diversos estados, dentre os quais o Rio de Janeiro. De todo modo, esses dados incompletos permanecem apontando o “tráfico” como a maior causa de prisão: 27% do total fornecido, chegando a 63% entre as mulheres. [5] .

Além de provocar violência, mortes, discriminação, encarceramento massivo, ao tomar a irracional decisão de enfrentar um problema de saúde com o sistema penal, o Estado agrava esse próprio problema de saúde.

A proibição causa maiores riscos e danos à mesma saúde que enganosamente anuncia pretender proteger: entrega o mercado a agentes econômicos que, atuando na clandestinidade, não estão sujeitos a qualquer limitação reguladora de suas atividades; impede a fiscalização da qualidade das substâncias produzidas e comercializadas; estimula o consumo descuidado e não higiênico; dificulta a assistência e o tratamento eventualmente necessários, seja impondo internações compulsórias, que, além de reconhecidamente ineficazes, violam direitos fundamentais, seja inibindo a busca voluntária de assistência e tratamento, muitas vezes com trágicas consequências, como em episódios de overdose em que o medo da revelação da prática de uma conduta tida como ilícita paralisa os companheiros de quem a sofre, impedindo a busca do socorro imediato.

Além disso, a proibição ainda constrói preconceitos desinformadores e obstáculos às ações sanitárias; cria a atração do proibido, acabando por incentivar o consumo especialmente por parte de adolescentes; provoca e/ou agrava danos ambientais.

É preciso promover uma profunda reforma das convenções internacionais e das legislações internas, para pôr fim à ilegítima, irracional, nociva e sanguinária política de “guerra às drogas”. É preciso legalizar e consequentemente regular e controlar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.

Não basta descriminalizar a posse para uso pessoal. Não é apenas a criminalização da posse para uso pessoal das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas que viola normas constitucionais. Tão ilegítima quanto a criminalização da posse para uso pessoal é a criminalização da produção e do comércio dessas substâncias proibidas, que igualmente viola normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, como aqui apontado.

Não basta tampouco legalizar apenas uma ou outra substância considerada mais “leve”, como a maconha, proposta que, além de reproduzir a arbitrária distinção entre drogas lícitas e ilícitas, assim permanecendo nos marcos do proibicionismo, despreza o fato de que quanto mais perigosa uma droga em seus efeitos primários, maior a necessidade da legalização, pois não se pode controlar ou regular aquilo que é ilegal. É preciso que a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas venham para a luz do dia, para assim se submeterem a controle e regulação.

Tais reivindicações e propostas de reformas parciais deixam intocadas as mais danosas consequências da proibição e de sua “guerra às drogas”: a violência; a corrupção; a falta de controle e a impossibilidade de regulação das substâncias produzidas e comercializadas com os consequentes maiores riscos e danos à saúde; as mortes; o encarceramento massivo; o racismo e outras discriminações; a humilhação, o controle e a submissão impostos aos pobres, aos marginalizados, aos desprovidos de poder; a adoção do paradigma bélico pelo sistema penal e a criação de “inimigos”; as leis violadoras de princípios assegurados em normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas.

A legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas é sim a opção política indispensável para definitivamente pôr fim à insana, nociva e sanguinária “guerra às drogas”; para definitivamente pôr fim a todos os inúmeros danos causados pela proibição. Somente a legalização – e consequente regulação e controle – da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas porá fim ao mercado ilegal e devolverá ao estado  o poder de regular, limitar, controlar, fiscalizar e taxar tais atividades, da mesma forma que o faz em relação às drogas já lícitas, como o álcool e o tabaco. Somente a legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas permitirá a submissão de tais atividades a formas racionais de regulação e controle verdadeiramente compromissadas com a promoção da saúde e respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos.


[1] Veja-se matéria do The Observer (08/08/ 2010), quando as mortes no México ainda estavam no patamar de 28.000. No início de 2012, o patamar subira para 50.000 mortes: The Washington Post (02/01/2012). Em 2013, já se falava em 70.000 mortes: International Herald Tribune (08/03/2013). A precariedade das informações conduz a que esses números se refiram a estimativas, podendo, na realidade, ser ainda maior o número de mortes.

[2] Fonte: UNODC.

[3] Fonte: Instituto Sangari.

[4] Fonte: Bureau of Justice Statistics, US Department of Justice

[5] Fontes: Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (clique aqui  e aqui) e International Centre for Prison Studies (clique aqui). Os dados relativos a cor e escolaridade se referem a cerca de apenas 40% a 45% do total dos presos, já que nem todos os estabelecimentos prisionais forneceram tais dados.

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Maria Lucia Karam iniciou sua carreira na justiça criminal em 1979, como defensora pública no Rio de Janeiro. Tornando-se juíza em 1982, atuou na justiça criminal por oito anos, sistematicamente absolvendo os acusados por posse de drogas para uso pessoal, sob o fundamento da inconstitucionalidade de leis criminalizadoras de condutas que não atingem direitos de terceiros. Transferida em 1990 para a justiça de família porque suas idéias desagradavam à cúpula do tribunal, Hoje ela é porta-voz e presidente da Law Enforcment Against Proibition Brasil. 

Este artigo não necessariamente representa a opinião do SFLB. O SFLB tem o compromisso de ampliar as discussões sobre a liberdade, representando uma miríade de opiniões. Se você é um estudante interessado em apresentar sua perspectiva neste blog, basta submeter o seu artigo neste formulário: https://studentsforliberty.org/blog/Enviar

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